Objeto
Âmbito de Aplicação
Constituem Infrações, os atos ou omissões, praticados de forma dolosa ou negligente, que se encontram previstos e descritos no artigo 2.º, n.º 1, da Lei n.º 93/2021, de 20 de dezembro, bem como no artigo 3.º do Decreto Lei nº 109- E/2021, nomeadamente nos seguintes domínios:Segurança dos alimentos para consumo humano e animal, saúde animal e bem-estar animal;
Canal de Denúncia Interna é o canal identificado no parágrafo 10 infra, através do qual devem ser apresentadas as denúncias de Infrações, com ou sem identificação do Denunciante;
Denunciado(a), a pessoa que, na denúncia, seja referida como autora da infração ou a que esta esteja associada.
Âmbito Subjetivo de Aplicação
Precedência da Denúncia Interna e proibição de divulgação pública
Confidencialidade
Garantias dos Denunciantes
Auxiliares do Denunciante
As garantias referidas no artigo anterior são extensíveis, com as devidas adaptações, a:
Responsabilidade do Denunciante
Tratamento de dados pessoais e conservação das denúncias
Receção, registo e tratamento de comunicações de Infrações
A comunicação de quaisquer denúncias ao abrigo e nos termos do presente Regulamento far-se-á através de um Canal de Denúncia Interna, a qual poderá ser efetuada por escrito:
As comunicações recebidas são objeto de registo pelo departamento/área competente, que deverá conter:
O registo das comunicações recebidas será mantido permanentemente atualizado.
Caso tenha fornecido um contacto, o Denunciante será notificado, num prazo de sete dias, da receção da denúncia, e informado dos requisitos, autoridades competentes, forma e admissibilidade da denúncia externa, nos termos do n.º 2 do artigo 7.º e dos artigos 12.º e 14.º da Lei n.º 93/2021, de 20 de dezembro.
Após estarem registadas, as comunicações são alvo de análise preliminar por forma a certificar o grau de credibilidade da comunicação, o caráter irregular e/ou ilícito do comportamento reportado, a viabilidade da investigação e a identificação das pessoas envolvidas ou que tenham conhecimento de factos relevantes, e que por isso devam ser inquiridas.
O relatório de análise preliminar concluirá pelo avanço ou arquivamento da investigação.
Caso se considere que a comunicação é infundada, abusiva, contenha informações claramente erróneas ou enganosas, ou tenha sido feita com o intuito único de prejudicar outrem, será promovido o seu arquivamento, a súmula dos fundamentos comunicada ao autor da comunicação (a não ser que este não se tenha identificado), e, se adequado, nos termos legais, a imediata destruição dos dados pessoais envolvidos, o tratamento estatístico e informação desse arquivamento.
Caso se considere que a comunicação é consistente, plausível e verosímil e que os factos relatados são suscetíveis de consubstanciar a prática de uma infração nos termos previstos no presente regulamento iniciar-se-á um processo de investigação, conduzido e supervisionado pela entidade competente consoante o tema reportado.
Concluída a fase de investigação prevista no número anterior, será elaborado um relatório com a análise efetuada à denúncia, a descrição dos atos internos realizados, os factos apurados durante a investigação, e apresentada a respetiva decisão devidamente fundamentada. Nesse relatório serão igualmente indicadas eventuais medidas adotadas (ou a adotar) para mitigar o risco identificado e prevenir a reincidência das Infrações relatadas.
Caso se entenda necessário e adequado, nomeadamente em função do tipo e da natureza da infração, proceder-se-á à comunicação da infração às autoridades competentes, designadamente as que constam do elenco do n.º 1 do artigo 12.º da Lei n.º 93/2021, de 20 de dezembro.
Serão comunicadas ao Denunciante, num prazo de três meses a contar da data da receção da denúncia, as medidas previstas ou adotadas para dar seguimento à denúncia e a respetiva fundamentação.
O órgão, comissão ou pessoa responsável pelo tratamento das denúncias, poderá, sempre que entender necessário, ser auxiliado por outras pessoas internas ou externas, nomeadamente auditores externos ou outros peritos para auxiliarem na investigação, especialmente quando as matérias em causa o justificarem. Estas pessoas ficam igualmente abrangidas pelo dever de confidencialidade previsto neste Regulamento.
Sempre que se considere necessário para o cumprimento das disposições previstas neste Regulamento, poderão ser inquiridas quaisquer pessoas cuja inquirição seja relevante para a investigação da denúncia.
Vigência
O presente regulamento entra em vigor imediatamente após a sua aprovação.
Objeto
Âmbito de Aplicação
Constituem Infrações, os atos ou omissões, praticados de forma dolosa ou negligente, que se encontram previstos e descritos no artigo 2.º, n.º 1, da Lei n.º 93/2021, de 20 de dezembro, bem como no artigo 3.º do Decreto Lei nº 109- E/2021, nomeadamente nos seguintes domínios:
Canal de Denúncia Interna é o canal identificado no parágrafo 10 infra, através do qual devem ser apresentadas as denúncias de Infrações, com ou sem identificação do Denunciante;
Denunciado(a), a pessoa que, na denúncia, seja referida como autora da infração ou a que esta esteja associada.
Âmbito Subjetivo de Aplicação
Precedência da Denúncia Interna e proibição de divulgação pública
Confidencialidade
Garantias dos Denunciantes
Auxiliares do Denunciante
As garantias referidas no artigo anterior são extensíveis, com as devidas adaptações, a:
Responsabilidade do Denunciante
Tratamento de dados pessoais e conservação das denúncias
Receção, registo e tratamento de comunicações de Infrações
A comunicação de quaisquer denúncias ao abrigo e nos termos do presente Regulamento far-se-á através de um Canal de Denúncia Interna, a qual poderá ser efetuada por escrito:
As comunicações recebidas são objeto de registo pelo departamento/área competente, que deverá conter:
O registo das comunicações recebidas será mantido permanentemente atualizado.
Caso tenha fornecido um contacto, o Denunciante será notificado, num prazo de sete dias, da receção da denúncia, e informado dos requisitos, autoridades competentes, forma e admissibilidade da denúncia externa, nos termos do n.º 2 do artigo 7.º e dos artigos 12.º e 14.º da Lei n.º 93/2021, de 20 de dezembro.
Após estarem registadas, as comunicações são alvo de análise preliminar por forma a certificar o grau de credibilidade da comunicação, o caráter irregular e/ou ilícito do comportamento reportado, a viabilidade da investigação e a identificação das pessoas envolvidas ou que tenham conhecimento de factos relevantes, e que por isso devam ser inquiridas.
O relatório de análise preliminar concluirá pelo avanço ou arquivamento da investigação.
Caso se considere que a comunicação é infundada, abusiva, contenha informações claramente erróneas ou enganosas, ou tenha sido feita com o intuito único de prejudicar outrem, será promovido o seu arquivamento, a súmula dos fundamentos comunicada ao autor da comunicação (a não ser que este não se tenha identificado), e, se adequado, nos termos legais, a imediata destruição dos dados pessoais envolvidos, o tratamento estatístico e informação desse arquivamento.
Caso se considere que a comunicação é consistente, plausível e verosímil e que os factos relatados são suscetíveis de consubstanciar a prática de uma infração nos termos previstos no presente regulamento iniciar-se-á um processo de investigação, conduzido e supervisionado pela entidade competente consoante o tema reportado.
Concluída a fase de investigação prevista no número anterior, será elaborado um relatório com a análise efetuada à denúncia, a descrição dos atos internos realizados, os factos apurados durante a investigação, e apresentada a respetiva decisão devidamente fundamentada. Nesse relatório serão igualmente indicadas eventuais medidas adotadas (ou a adotar) para mitigar o risco identificado e prevenir a reincidência das Infrações relatadas.
Caso se entenda necessário e adequado, nomeadamente em função do tipo e da natureza da infração, proceder-se-á à comunicação da infração às autoridades competentes, designadamente as que constam do elenco do n.º 1 do artigo 12.º da Lei n.º 93/2021, de 20 de dezembro.
Serão comunicadas ao Denunciante, num prazo de três meses a contar da data da receção da denúncia, as medidas previstas ou adotadas para dar seguimento à denúncia e a respetiva fundamentação.
O órgão, comissão ou pessoa responsável pelo tratamento das denúncias, poderá, sempre que entender necessário, ser auxiliado por outras pessoas internas ou externas, nomeadamente auditores externos ou outros peritos para auxiliarem na investigação, especialmente quando as matérias em causa o justificarem. Estas pessoas ficam igualmente abrangidas pelo dever de confidencialidade previsto neste Regulamento.
Sempre que se considere necessário para o cumprimento das disposições previstas neste Regulamento, poderão ser inquiridas quaisquer pessoas cuja inquirição seja relevante para a investigação da denúncia.
Vigência
O presente regulamento entra em vigor imediatamente após a sua aprovação.